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TÍTULO I – DO CONASME E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS

capítulo i - da natureza, finalidade, sede e duração

Art. 1º O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE MENTAL designado, abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo CONASME, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, que tem por finalidade congregar as secretarias municipais de saúde ou órgão equivalente e seus respectivos secretários ou detentor de função equivalente para atuarem em prol do desenvolvimento da saúde pública, da universalidade e igualdade do acesso da população às ações e serviços de saúde mental, promovendo ações conjuntas que fortaleçam a descentralização política, administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo Único. O CONASME tem sede e foro em Brasília/DF, podendo abrir e manter filiais, escritórios e representações no Brasil, desde que esteja em consonância com sua finalidade e seus objetivos estatutários.

Art. 2º O CONASME é reconhecido pela Lei nº 8.080, de 1990, como entidade representativa dos entes municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarado de utilidade pública e de relevante função social e participará como representante institucional das secretarias municipais de saúde nos órgãos deliberativos e consultivos da Direção Nacional do SUS, principalmente no Conselho Nacional de Saúde, na forma da Lei nº 8.142, de 1990, com vista a discutir e aprovar a política nacional de saúde e o seu financiamento, defendendo a descentralização das ações e serviços de saúde e a autonomia dos municípios para planejar as suas ações e serviços, aprovar o seu plano de saúde, de acordo com a sua realidade local, com o apoio técnico e financeiro da União e dos Estados, na forma da lei.

Parágrafo Único. Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao CONASME, na forma que dispuserem seus estatutos.

Art. 3º As atividades do CONASME compreenderão reuniões, seminários, congressos, estudos, pesquisas, prestação de serviços, capacitação e educação permanente e continuada de pessoal, informações, participação em órgãos colegiados públicos e privados, assistência técnica e cooperação interinstitucional, com órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam na área da saúde mental ou em áreas correlatas, com ou sem fins lucrativos, nacionais e internacionais.

Art. 4º A fim de preservar o compromisso com a sua missão social, o CONASME se organizará e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:

I – Incentivo à participação de todas as secretarias municipais de saúde ou órgãos equivalentes, representadas pelos seus secretários de saúde, nas atividades do CONASME, visando à atuação conjunta e uniforme;

II – Defesa da regionalização e a hierarquização de serviços e integração do Município numa rede de serviços regionalizada e hierarquizada, com financiamento tripartite, fortalecendo a autonomia dos municípios na direção do SUS;

III – Vedação de distribuição de parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro, bonificação, benefício ou participação nos resultados ao seu pessoal, aí compreendidos dirigentes, administradores, conselheiros, técnicos, cientistas, pesquisadores e empregados administrativos;

IV – Vedação da prestação de fiança, aval e demais espécies de caução real ou fidejussória;

V – Aplicação integral no País, para a obtenção de seus objetivos institucionais, dos recursos disponíveis;

VI – Aplicação das subvenções e dos auxílios recebidos nos objetivos do CONASME previstos neste estatuto;

VII – Atendimento, nos prazos legais e regulamentares, de exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle das instituições beneficiadas com imunidade ou isenção fiscal;

VIII – Quando solicitado, apresentar aos Poderes Públicos e aos doadores e associados do CONASME cópia do balanço patrimonial, acompanhado do relatório de atividades e de parecer de auditoria independente, quando houver;

IX – Manutenção em dia da escrituração contábil de sua receita e despesa, de acordo com a legislação específica;

X – Utilização dos seus bens e direitos somente para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos; e

XI – Destinação do seu patrimônio remanescente, no caso de extinção, e depois de atendidos os compromissos existentes, inclusive as doações condicionadas, se as houver, a instituição ou entidade congênere.

capítulo ii - dos objetivos

Art. 5º Orientado pela finalidade inscrita no artigo 1º, e com observância do disposto no artigo 2º, o CONASME adota os seguintes objetivos específicos:

I – Atuar junto à instância federal do SUS e apoiar os COSEMS em sua atuação no âmbito estadual, representando os Secretários Municipais de Saúde, na realização de atividades de interesse da saúde pública, podendo receber, em permissão ou concessão de uso, bens móveis e imóveis;

II – Representar as secretarias municipais de saúde ou órgãos equivalentes nos fóruns de negociação e deliberação sobre saúde pública, em especial nas comissões nacionais deliberativas e consultivas;

III – Atuar junto ao Conselho Nacional de Saúde e apoiar os COSEMS em sua atuação junto aos conselhos estaduais, discutindo e deliberando sobre a política nacional, estadual e municipal de saúde;

IV – Promover junto aos Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) nos Estados uma atuação harmoniosa no tocante às políticas de saúde, podendo apoiá-los técnica e financeiramente, visando ao fortalecimento e ao protagonismo das entidades representativas da gestão municipal na atuação no âmbito dos estados e nas agendas em defesa do SUS;

V – Promover o intercâmbio de informações, divulgando conhecimentos, capacitando pessoal e apoiando ações de educação permanente e continuada no âmbito do SUS;

VI – Defender judicial ou extrajudicialmente os interesses do CONASME, podendo promover ações judiciais coletivas para a defesa de interesses de seus associados, independentemente de aprovação específica em Assembleia Geral, bastando a decisão ser aprovada no CONARES;

VII – Promover estudos e pesquisas sobre modelos de gestão e de atenção à saúde, promovendo e divulgando experiências municipais que visem à melhoria da saúde pública;

VIII – Manter intercâmbio com associações e sociedades congêneres, nacionais e internacionais;

IX – Adotar estratégias de comunicação e informação que fortaleçam a gestão municipal do SUS, podendo promover ou patrocinar reuniões técnicas, oficinas, seminários, congressos e conferências, bem como desenvolver sistemas de informação e portal na internet e editar e adquirir boletins, jornais, revistas, livros e demais publicações de interesse para a saúde pública;

X – Celebrar acordos, contratos e convênios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas;

XI – Realizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional.

1º O CONASME realizará as atividades previstas neste artigo mediante, principalmente, o trabalho dos integrantes dos seus órgãos de Direção, Administração e Execução e de seu quadro de pessoal e apoio técnico.

2º Em consonância com os objetivos fixados neste artigo, e preservada a qualidade científica e a autonomia técnica da sua atuação, o CONASME se denomina parceiro dos Poderes Públicos na discussão da política de saúde nacional, na realização de ações, serviços, pesquisas e outras atividades na área da saúde, reconhecendo desde logo o seu papel institucional de integrante de órgãos colegiados deliberativos na área da saúde, principalmente do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Inter gestores Tripartite.

3º Serão representantes titulares do CONASME na CIT o seu Presidente, os dois vice-presidentes e outros três diretores efetivos indicados pela Diretoria Executiva, que, com exceção do Presidente, deverão representar as cinco regiões do país.

4º Serão suplentes na representação da CIT os primeiros vice-presidentes regionais, que só substituirão os titulares nos impedimentos eventuais, pois quando houver vacância no cargo a substituição se dará por outro diretor efetivo da mesma região.

5º O CONASME realizará anualmente o Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, na forma prevista em Regulamento, que terá como finalidade promover a disseminação de conhecimentos e práticas e a troca de experiências entre os gestores municipais de saúde, bem como debater a situação de saúde mental do país a fim de propor diretrizes para a atuação da entidade.

6º O CONASME, dentre seus objetivos, contribuirá para a manutenção de um observatório ibero-americano de políticas e sistemas de saúde, com a finalidade de garantir o intercâmbio de informação sobre os sistemas de saúde desses países, de acordo com um regimento interno a ser aprovado pela Diretoria do CONASME.

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E DO APOIO TÉCNICO

capítulo i - dos associados

Art. 6º São membros associados do CONASME todas as secretarias municipais de saúde ou órgãos equivalentes, que integram a administração pública municipal, independentemente de assinatura de qualquer documento.

§ 1º Os associados, secretarias municipais de saúde, são representados no CONASME pelos seus Secretários de Saúde ou pelo detentor de função ou cargo equivalente que também é considerado, individualmente, membro do CONASME.

§ 2º Os signatários da ata de criação do CONASME são considerados associados natos, integrando o Conselho Honorário do CONASME.

§ 3º A colaboração do associado poderá materializar-se em contribuição financeira, em doação de bens ou em participação nas atividades do CONASME, além da contribuição obrigatória prevista no art. 52, Inciso I, deste Estatuto.

§ 4º A perda do cargo de Secretário de Saúde ou de função equivalente implicará na perda imediata, pelo Secretário de Saúde, da condição de membro associado.

Art. 7º Em razão da dispensa de formalidade para associar-se ao CONASME, conforme previsto no art. 6º, o número de associados, para efeito das deliberações mencionadas neste Estatuto, será sempre o número das pessoas, que detenham a condição prevista no art. 6º e no seu § 1º, presentes na última Assembleia Geral Ordinária, conforme assinatura em lista de presença, arquivada juntamente com a ata da reunião.

Art. 8º São direitos dos Associados:
a) Votar e ser votado;
b) Fazer-se representar no Conselho Nacional de Saúde, na Comissão Inter gestores Tripartite, no Ministério da Saúde e outros órgãos colegiados;
c) Receber informações institucionais referentes ao Sistema Único de Saúde;
d) Solicitar vista de processo, relatórios e demais documentos do CONASME;
e) Exercer o controle finalístico do CONASME.

Art. 9º São deveres dos Associados:
a) Pagar a contribuição mencionada no art. 52, Inciso I, deste Estatuto;
b) Denunciar quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento, tanto aos órgãos superiores de administração e direção do CONASME, como aos órgãos de fiscalização e controle quando a situação assim o exigir;
c) Zelar pelo patrimônio material e imaterial do CONASME, solidarizar-se na consecução dos seus objetivos e manter o espírito de harmonia.

§ 1º É vedado ao associado compor o quadro de pessoal do CONASME para a realização de trabalho remunerado.

§ 2º Somente o associado adimplente com o pagamento da contribuição de representação institucional prevista no art. 52, inciso I, poderá votar e ser votado, obedecendo ao período de adimplência definido pelo CONARES anteriormente ao processo eleitoral.

capítulo ii - do apoio técnico

Art. 10. O Apoio Técnico do CONASME é constituído de colaboradores de reconhecida competência técnica ou científica que possam contribuir para a realização dos objetivos enunciados no art. 5º, em especial, e de especialistas que tenham ocupado cargo de Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º Os colaboradores especificados no caput poderão organizar-se em Grupos Técnicos de Trabalho, conforme determinação do CONARES.

§ 2º Os integrantes do Apoio Técnico não terão vínculo empregatício com o CONASME e poderão, dentro do interesse e necessidade da entidade, desenvolver atividades, sendo-lhes vedada a remuneração.

TÍTULO III – DA DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO

capítulo i - dos órgãos de direção e administração

Art. 11. São Órgãos de Direção e Administração do CONASME:

I – Assembleia Geral;
II – Conselho Nacional de Representantes Estaduais – CONARES
III – Diretoria Executiva Nacional;
IV – Conselho Fiscal.

§ 1º Os Membros do Conselho Nacional de Representantes Estaduais – CONARES e da Diretoria Executiva Nacional exercerão os seus cargos gratuitamente.

§ 2º O Membro Titular e o Suplente do CONARES que faltar a três reuniões consecutivas do CONARES, sem justificativa aceita pelo Conselho, perderá automaticamente o cargo.

§ 3º Todos os cargos que compõem a Diretoria Executiva Nacional e o CONARES são privativos de Secretário Municipal de Saúde ou de ocupante de cargo ou função equivalente.

§ 4º A perda do cargo de Secretário Municipal de Saúde ou função equivalente implicará a perda do cargo ocupado nos órgãos de direção e administração do CONASME, salvo se houver nomeação para novo cargo de Secretário Municipal de Saúde ou equivalente no período de 30 dias, podendo ainda, a critério da Diretoria Executiva Nacional, ser concedido um prazo máximo de até trinta dias para o desligamento definitivo do cargo nos casos em que não haja nova nomeação.

§ 5º O ocupante do cargo deverá comunicar ao Presidente do CONASME a perda do cargo de Secretário da Saúde ou função equivalente imediatamente à sua ocorrência.

seção i - da assembleia geral

Art. 12. A Assembleia Geral, órgão superior de deliberação, fiscalização e controle do CONASME, é constituída por todos os seus associados, representados pelos Secretários Municipais de Saúde ou detentores de cargo ou função equivalente.

Parágrafo único. A cada associado corresponde um voto, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 13. A Assembleia Geral se reúne ordinária e extraordinariamente.

§ 1º As reuniões ordinárias são anuais, devendo ocorrer na mesma data e local do Congresso Anual Nacional de Secretários Municipais de Saúde devendo a sua convocação ser publicada no DOU com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias podem realizar-se a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva Nacional ou, ainda, pela maioria simples do CONARES ou por 1/5 dos membros do CONASME distribuídos em pelo menos 03 (três) Estados da Federação.

§ 3º O aviso de convocação da reunião mencionará local, data, hora, matéria a ser tratada e será publicada no DOU e em publicação regular do CONASME, devendo ainda ser expedido comunicado aos COSEMS de cada Estado.

Art. 14. Além do dever primordial de velar pela manutenção e o aprimoramento das atividades do CONASME e exercer, coletivamente e mediante iniciativa de cada um dos seus membros, permanente interação com o CONARES e com a Diretoria Executiva Nacional, compete, privativamente, à Assembleia Geral:

I – Alterar o Estatuto;
II – Decidir sobre a extinção do CONASME, na forma do disposto no § 3º deste artigo;
III – Eleger e reconduzir os membros da Diretoria Executiva Nacional, pelo voto direto e secreto, conforme regulamento expedido pela Comissão Eleitoral designada para proceder à eleição, conforme art. 44.
IV – Aprovar:
a) As diretrizes políticas do CONASME, anual ou plurianual;
b) A prestação de contas anual, podendo, para a sua análise, requisitar auditoria independente;
c) A alienação de bens imóveis.

V – Acompanhar e avaliar a execução das diretrizes políticas do CONASME bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, com o apoio do Conselho Fiscal;

VI – Solicitar, por qualquer dos seus Membros, ao CONARES ou à Diretoria Executiva Nacional esclarecimentos, informações e prestações de contas eventuais; e

VII – Deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse do CONASME.

§ 1º Não serão objeto de deliberação as propostas de modificação dos artigos 1º e 2º do Estatuto, salvo em decorrência de disposição legal.

§ 2º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes na Assembleia Geral, exceto a referente à extinção do CONASME.

§ 3º Cabe ao CONARES propor a extinção do CONASME, que deverá ser apreciada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim específico, não podendo a Assembleia Geral deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 na segunda convocação, que deverá ocorrer meia hora depois da primeira.

seção ii - do conselho nacional de representantes estaduais - CONARES

Art. 15. O Conselho Nacional de Representantes Estaduais – CONARES, órgão de direção subordinada e de administração superior é constituído por três representantes de cada Estado da Federação e pela Diretoria Executiva Nacional.

Art. 16. Representam cada Estado:

I – O Presidente do COSEMS de cada Estado;

II – O Secretário Municipal de Saúde da Capital; e

III – Um representante dos demais municípios do Estado, indicado pelo COSEMS.

Art. 17. Compete ao CONARES:

I – Analisar e aprovar:

a) As diretrizes políticas do CONASME, submetendo-as à deliberação final da Assembleia Geral;
b) O plano de atividades do CONASME, anual ou plurianual
c) O plano de cargos, carreiras e salários dos integrantes do quadro de pessoal elaborado pela Diretoria Executiva Nacional;
d) Os valores da contribuição de representação institucional, elaborada pela Diretoria Executiva Nacional;
e) O Regimento Interno.
f) A aquisição e alienação de bens imóveis;

II – Adotar as medidas da alçada da Assembleia Geral, ad referendum desta, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reuni-la, justificando a medida, por escrito, exceto reformar o estatuto ou extinguir o CONASME;

III – Instituir, regular e extinguir Grupos Técnicos de Trabalho, quando necessários ou convenientes para o desenvolvimento de trabalhos técnicos e pesquisas; para avaliar o mérito técnico e científico de estudos feitos pela Entidade ou por terceiros; para organizar, editar e publicar periódicos, livros, folhetos e manuais de conteúdo técnico e científico; dentre outros objetivos pertinentes;

Parágrafo Único. O CONARES delibera pela maioria simples dos membros presentes.

seção iii - da diretoria executiva nacional

Art. 18. A Diretoria Executiva Nacional, órgão de direção subordinada e de administração superior, é constituída dos seguintes membros:

I – Presidente;

II – 2 Vice-Presidentes;

III – Diretor Administrativo;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor de Comunicação Social;

VI – Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares;

VII – Diretor de Descentralização e Regionalização;

VIII – Diretor de Municípios de Pequeno Porte;

IX – Diretor dos Municípios com Populações Ribeirinhas e em Situação de Vulnerabilidade;

X – 1º Vice-Presidente Regional – Região Norte;

XI – 2º Vice-Presidente Regional – Região Norte;

XII – 1º Vice-Presidente Regional – Região Nordeste;

XIII – 2º Vice-Presidente Regional – Região Nordeste;

XIV – 1º Vice-Presidente Regional – Região Centro-Oeste;

XV – 2º Vice-Presidente Regional – Região Centro-Oeste;

XVI – 1º Vice-Presidente Regional – Região Sudeste;

XVII – 2º Vice-Presidente Regional – Região Sudeste;

XVIII – 1º Vice-Presidente Regional – Região Sul;

XIX – 2º Vice-Presidente Regional – Região Sul.

Parágrafo único. Os cargos titulares previstos nos incisos I a IX deverão ser ocupados por Secretários que representem as 05 (cinco) regiões do país, devendo ser observada essa representação na composição das chapas, conforme art. 20 deste Estatuto.

Art. 19. As decisões da Diretoria Executiva Nacional serão tomadas por consenso, em caso de dissenso o assunto será submetido à consideração do CONARES.

Art. 20. É de dois anos o período de investidura dos membros da Diretoria Executiva Nacional, permitida a recondução, em Assembleia Geral, de um ou de todos, nos mesmos cargos, para o biênio subsequente.

§ 1º Em caso de vacância temporária do cargo da presidência, caberá ao Presidente indicar quais dos vice-presidentes o substituirá;

§ 2º Em caso de vacância do cargo de Presidente caberá ao CONARES indicar qual dos vice-presidentes concluirá o mandato, por deliberação da maioria absoluta dos membros presentes;

§ 3º Em caso de vacância do cargo de 1º Vice-Presidente Regional, esse será assumido pelo 2º Vice-Presidente, cabendo ao CONARES indicar o 2º Vice-Presidente;

§ 4º No caso de vacância dos demais cargos da Diretoria Executiva Nacional, compete ao CONARES indicar o seu substituto.

§ 5º A sessão da Diretoria Executiva Nacional só poderá instalar-se com a presença de no mínimo quatro membros.

§ 6º A Diretoria Executiva Nacional reúne-se, ordinariamente, a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocada pela maioria simples de seus membros ou pelo Presidente.

§ 7º O Presidente e os Vice-Presidentes da Diretoria Executiva Nacional serão os representantes natos na Comissão Inter gestores Tripartite – CIT. Para os demais membros deverá ser contemplada a representação regional.

§ 8º A cada Diretor corresponderá um Diretor Adjunto, que tem a função de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas, ausências e impedimentos temporários, devendo ser eleito juntamente com o Diretor Titular.

§ 9º. O diretor será destituído do cargo da Diretoria no caso de faltas injustificadas em convocações ordinárias ou extraordinárias de reuniões da Diretoria e do CONARES, de acordo com critérios a serem definidos por este, que contemplarão o número de faltas ensejadoras de perda de cargo, tanto consecutivas quanto alternadas; as espécies de justificativas aceitas, sendo que a forma de substituição de membro se dará nos termos do § 4º deste artigo.

Art. 21. Além do dever primordial de administrar o CONASME no sentido da consecução dos objetivos enunciados no artigo 3º, compete à Diretoria Executiva Nacional:

I – Exercer o controle interno das atividades do CONASME, nos termos do Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados pela Assembleia Geral e pelo CONARES;

II – Aprovar, por meio de Deliberações – DEN, numeradas e datadas, normas e procedimentos para o adequado funcionamento do CONASEMS, no tocante aos assuntos técnico-científicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de serviços, os quais se consubstanciarão em Regulamentos Internos.

III – Acompanhar os eventos de interesse da saúde, mobilizando os membros do CONASME e divulgando a Entidade e suas atividades;

IV – Estabelecer contato permanente com os COSEMS – Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde nos estados, inclusive no que respeita à atualização dos seus representantes.

V – Gerir o patrimônio do CONASME;

VI – Criar assessorias de natureza permanente ou temporária;

VII – Apreciar, aprovar e encaminhar anualmente ao CONARES e à Assembleia Geral relatório financeiro e de atividades do CONASME, bem como transmitir à Assembleia Geral, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse do CONASME;

VIII – Coordenar e superintender o trabalho dos integrantes do Apoio Técnico do CONASME, bem como acompanhar e avaliar o trabalho dos integrantes do quadro de pessoal do CONASME;

IX – Exercer o poder disciplinar;

X – Movimentar as contas bancárias e emitir cheques sempre com duas assinaturas, sendo a do Diretor Financeiro e a do Presidente ou do Secretário Executivo, ou do Diretor Financeiro e pessoa do CONASME indicada pela Diretoria Executiva Nacional;

XI – Estabelecer convênios, contratos e termos de parceria ou instrumentos congêneres com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses da Entidade;

XII – Fazer publicar no DOU e em publicação regular do CONASEMS, um mês antes de sua realização, o edital de convocação da Assembleia Geral, com os assuntos da pauta, data e local;

XIII – Nomear a Comissão Eleitoral trinta dias antes da data marcada para a eleição, divulgando-a no DOU e em publicação regular do CONASME;

XIV – Aprovar:

a) A aquisição e alienação de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento;
b) A adoção de medidas da alçada da Assembleia Geral ou do CONARES, ad referendum destes, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reuni-los, justificando a medida, por escrito, exceto reformar o estatuto ou extinguir o CONASME;
c) A admissão e a dispensa do pessoal permanente, eventual, temporário e de confiança, bem como a contratação de serviços de profissional autônomo;
d) Os convênios, contratos, programas e projetos em geral, bem como os programas e projetos de pesquisa e estudos elaborados pela Secretaria Executiva, que não estejam previstos no plano de atividades;
e) A cessão temporária ou a substituição de bens e direitos.

§ 1º São reservadas à Diretoria Executiva Nacional outras atribuições que não lhe sejam vedadas por este Estatuto e se compreendam no âmbito natural de sua competência.

§ 2º A Diretoria Executiva Nacional poderá criar, por solicitação do seu Presidente, comissões temporárias que responderão por temas de interesse circunstancial e imediato do CONASME por prazo determinado.

subseção i - do presidente

Art. 22. Ao Presidente compete dirigir o CONASME de acordo com o disposto neste Estatuto e com as deliberações da Assembleia Geral, do CONARES e da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 23. Compete ao Presidente:

I – Representar o CONASME ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

II – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, bem como a Assembleia Geral, organizando a pauta ou ordem do dia;

III – Assinar ato, documento ou correspondência em nome do CONASME, ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional;

IV – Aprovar e firmar contratos e convênios que proponham a prestação de serviços ou o intercâmbio de atividades desenvolvidas pelo CONASME;

V – Receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargos;

VI – Receber as doações com encargos, autorizadas pela Diretoria Executiva Nacional; e

VII – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONARES.

subseção ii - dos vice-presidentes

Art. 24. Compete aos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente no cumprimento de seus deveres estatutários e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, licenças e afastamentos, ocasionais e temporários.

subseção iii - do diretor administrativo

Art. 25. Compete ao Diretor Administrativo:

I – Coordenar o processo de Planejamento do CONASME, com o apoio da Secretaria Executiva;

II – Desenvolver e propor a política administrativa do CONASME;

III – Supervisionar e orientar as atividades e processos organizacionais afetos à área administrativa executados pela Secretaria Executiva, envolvendo a avaliação sistemática e a tomada de decisão, em conjunto com o Presidente, relativas a compras e contratações, inclusive de pessoal permanente temporário e de confiança; a eventos e viagens a serviço; ao material permanente, de consumo e gráfico; à gestão documental; aos serviços gerais; à elaboração das atas de reunião da Diretoria Executiva e do CONARES; e às demais atividades administrativas;

IV – Responsabilizar-se pelas providências da Secretaria Executiva em relação ao registro de documentos da Entidade junto a cartórios, órgãos jurídicos e outros;

V – Propor medidas e programas técnicos visando ao atendimento das finalidades do CONASME;

VI – Desenvolver, juntamente com a Secretaria Executiva, a metodologia de atuação do CONASME, bem como determinar, dentre o Apoio Técnico, os profissionais que atuarão como consultores, nos programas, atividades e projetos; e

VII – Coordenar, técnica e administrativamente, a execução das atividades necessárias à realização de cada programa ou projeto.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor Administrativo deverá se fazer presente quinzenalmente na Secretaria Executiva, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.

subseção iv - do diretor financeiro

Art. 26. Ao Diretor Financeiro compete:

I – Participar do processo de Planejamento do CONASME;

II – Desenvolver e propor a política financeira do CONASME;

III – Supervisionar e orientar as atividades e processos organizacionais afetos à área financeira executados pela Secretaria Executiva, envolvendo a avaliação sistemática e a tomada de decisão, em conjunto com o Presidente, relativas à gestão do patrimônio; à elaboração do orçamento; às demonstrações financeiras e prestação de contas do exercício; aos trabalhos contratados de contabilidade e de auditoria externa; e às demais atividades financeiras;

IV – Acompanhar os trabalhos do Conselho Fiscal;

V – Responsabilizar-se pela prestação de contas anual, com o auxílio da Secretaria Executiva;

VI – Movimentar as contas bancárias do CONASME, na forma do disposto no art. 21, Inciso X; e

VII – Assinar, nos impedimentos legais e eventuais do Presidente, contratos e convênios cuja proposição já foi aprovada pela Diretoria Executiva Nacional.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor Financeiro deverá se fazer presente quinzenalmente na Secretaria Executiva, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.

subseção v - do diretor de comunicação social

Art. 27. Ao Diretor de Comunicação compete:

I – Participar do processo de Planejamento do CONASME;

II – Desenvolver e propor a política de comunicação do CONASME;

III – Supervisionar e orientar as atividades e processos organizacionais afetos à área de comunicação social executados pela Secretaria Executiva, envolvendo a avaliação sistemática e a tomada de decisão, em conjunto com o Presidente, relativas à comunicação institucional; à edição e divulgação de periódicos de comunicação e informação; ao relacionamento com a imprensa; à cobertura de eventos; ao site do CONASEMS na internet; e às demais atividades da área de comunicação social;

IV – Formular estratégias facilitadoras dos debates de temas referentes à política de saúde; e

V – Coordenar os processos editoriais dos diversos instrumentos de comunicação da entidade.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor de Comunicação Social deverá se fazer presente quinzenalmente na Secretaria Executiva, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.

subseção vi - do diretor de relações institucionais e parlamentares

 

Art. 28. Ao Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares compete:

I – Participar do processo de Planejamento do CONASME;

II – Desenvolver e propor a política de relações institucionais e parlamentares do CONASME;

III – Supervisionar e orientar as atividades e processos organizacionais, afetos às relações institucionais e parlamentares, executados pela Secretaria Executiva, envolvendo a avaliação sistemática e a tomada de decisão, em conjunto com o Presidente, relativas à discussão e posição sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que sejam de interesse da saúde; e ao debate de temas que envolvam a saúde junto ao Judiciário, ao Ministério Público e aos órgãos de fiscalização e controle;

IV – Coordenar, em articulação com a Secretaria Executiva, a agenda do CONASME;

V – Acompanhar discussões e projetos de interesse da saúde e dos municípios em tramitação no Legislativo; e

VI – Acompanhar questões de interesse da saúde e dos municípios junto ao Judiciário, ao Ministério Público e aos órgãos de controle.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares deverá se fazer presente mensalmente na Secretaria Executiva, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.

subseção vii - do diretor de descentralização e regionalização

Art. 29. Ao Diretor de Descentralização e Regionalização compete:

I – Participar do processo de Planejamento do CONASME;

II – Desenvolver e propor política de qualificação da gestão descentralizada e de orientação do CONASEMS aos sistemas locais de saúde para o processo de pactuação;

III – Orientar e acompanhar a formulação, negociação e execução dos pactos da gestão; e

IV – Coordenar Grupos Técnicos de Trabalho e promover estudos e discussões sobre a regionalização cooperativa.

subseção viii - do diretor de municípios de pequeno porte

Art. 30. Ao Diretor de Municípios de Pequeno Porte compete:

I – Participar do processo de Planejamento do CONASME;

II – Desenvolver e propor política de qualificação da gestão nos municípios de pequeno porte;

III – Formular uma estratégia de apoio diferenciado a esses municípios em atenção ao princípio da equidade; e

IV – Coordenar a articulação dos municípios de pequeno porte com vistas ao fortalecimento de suas propostas e reivindicações.

subseção ix - do diretor de municípios com populações ribeirinhas e em situação de vulnerabilidade

Art. 31. Ao Diretor de Municípios com Populações Ribeirinhas e em Situação de Vulnerabilidade compete:

I – Participar do processo de Planejamento do CONASME;

II – Participar da formulação e acompanhamento das políticas de saúde voltadas à população ribeirinha; e

III – Formular uma estratégia de apoio diferenciado a esses municípios em atenção ao princípio da equidade.

subseção x - dos vice-presidentes regionais

Art. 32. Aos Vice-Presidentes Regionais compete:

I – Auxiliar o Presidente no desempenho do seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, licenças e afastamentos, ocasionais e temporários, principalmente em atos e eventos ocorridos em sua Região;

II – Representar o CONASME em sua Região;

III – Organizar encontros regionais preparatórios ao Congresso Nacional de Secretários de Saúde Mental;

IV – Difundir os objetivos e ideais do CONASME perante órgãos públicos e privados, principalmente os de sua Região de representação;

V – Estimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos no art. 5º deste Estatuto, de âmbito regional;

VI – Propor medidas e programas visando à captação de recursos para o desenvolvimento do CONASME, incluindo doações, patrocínios de programas e investimentos, principalmente em âmbito regional;

VII – Participar das reuniões da Diretoria Executiva Nacional; e

VIII – Diligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades do CONASME.

Parágrafo único. Compete aos membros suplentes dos Vice-Presidentes Regionais substituí-los em seus impedimentos, licenças, afastamentos e faltas eventuais.

seção iv - do conselho fiscal

Art. 33. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior, é constituído por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, a quem incumbe realizar a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do CONASME.

Art. 34. O Conselho Fiscal se reúne quadrimestralmente, devendo apreciar as contas da Diretoria Executiva Nacional, promovendo relatórios e pareceres que deverão ser encaminhados ao CONARES para apreciação e anualmente à Assembleia Geral para aprovação.

Art. 35. O Conselho Fiscal fiscalizará a aplicação de quaisquer recursos que forem repassados ao CONASME, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

Art. 36. O Conselho Fiscal deverá aprovar:

§ 1º O balanço anual antes de seu encaminhamento à Assembleia Geral;

§ 2º A transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica, realizada pelo Diretor Financeiro de forma justificada;

§ 3º A realização de despesa e operação financeira não prevista no orçamento, nos casos emergenciais;

Art. 37. Na vacância do cargo de qualquer membro do Conselho Fiscal, o suplente ficará como titular, cabendo ao CONARES a substituição deste.

capitulo ii - do órgão de execução
seção i - da secretaria executiva

Art. 38. A Secretaria Executiva, órgão de execução superior subordinado à Diretoria Executiva Nacional, é composta por um Secretário Executivo e auxiliares administrativos, técnicos e financeiros, formando uma estrutura organizacional formal e hierarquizada, conforme disposto em Regimento Interno.

Art. 39. À Secretaria Executiva compete, principalmente:

I – Executar o gerenciamento técnico, administrativo, financeiro e de pessoal do CONASME, em conformidade com o plano de atividades e as decisões da Diretoria Executiva Nacional;

II – Apoiar e secretariar o trabalho colegiado da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, e o individual do Presidente da Diretoria Executiva Nacional e de cada um dos seus membros;

III – Operacionalizar as decisões dos órgãos de Direção e Administração do CONASEME e, quando necessário, representá-los;

IV – Manter informados os gestores municipais de saúde e as entidades representativas da gestão municipal do SUS, atendendo e apoiando as demandas originárias dessas instâncias;

V – Executar as atividades necessárias à realização dos programas e projetos do CONASME; e

VI – Manter em dia a escrituração contábil.

Art. 40.  A Secretaria Executiva é exercida por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria Executiva Nacional, a quem cabe, especificamente:

I – Responder pelas competências de que trata o art. 39 deste Estatuto;

II – Cumprir as decisões da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, em especial quanto à gestão do patrimônio do CONASME;

III – Executar outras atividades determinadas pela Diretoria Executiva Nacional e pelo CONARES ou por qualquer dos seus membros;

IV – Coordenar e executar as atividades administrativas, técnicas e científicas do CONASME, sob a supervisão da Diretoria Executiva Nacional;

V – Elaborar as prestações de contas anuais e as de cada projeto e programas, juntamente com o Diretor Financeiro;

VI – Preparar documentos, contratos, convênios, acordos e outros congêneres;

VII – Encaminhar, mensalmente, ao Diretor Financeiro e à Diretoria Executiva Nacional relatório financeiro, e anualmente ao CONASME, relatório de gestão sobre as atividades administrativas, técnicas, científicas e tecnológicas do CONASME; e

VIII – Delegar competências e institucionalizar seus atos por meio de Resoluções a serem encaminhadas ao Presidente para ciência.

Art. 41. O Secretário Executivo participa das reuniões da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, sem direito a voto.

Parágrafo único. Dentre os integrantes da Secretaria Executiva, o Secretário Executivo indicará seu substituto em eventuais afastamentos submetendo à aprovação formal do Presidente.

seção ii - do quadro de pessoal

Art. 42. Os direitos e os deveres do pessoal permanente do CONASME são regulados genericamente pela legislação trabalhista e, especificamente, pelos contratos individuais de trabalho.

§ 1º Os cargos de Secretário Executivo, de assessor especial e de outros responsáveis por coordenação ou chefia de áreas ou setores, serão sempre considerados de confiança, nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º A Diretoria Executiva Nacional aprovará a inclusão de profissionais da saúde no quadro de pessoal do CONASME, obedecendo às regras de recrutamento e seleção estabelecidas em Regulamento de Pessoal próprio da Entidade e que devem considerar a capacidade profissional e a necessidade do CONASME.

§ 3º O Regulamento de Pessoal da Entidade deverá prever também, dentre outras situações, àquelas relacionadas ao desligamento de profissionais do quadro de pessoal.

§ 4º Verificada a necessidade o CONASME poderá, ainda, contratar pessoas sem vínculo empregatício para prestar-lhe serviços em ações, projetos e programas específicos, com prazo determinado, de acordo com o seu interesse.

Art. 43. A remuneração paga a todos os profissionais contratados pelo CONASME deverá ser compatível com os valores de mercado, admitindo-se, ainda, o trabalho voluntário de profissionais, na forma da legislação pertinente.

capitulo iii - da comissão eleitoral

Art. 44. A Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, devendo pelo menos três (03) serem Secretários Municipais de Saúde, é órgão auxiliar da Assembleia Geral, incumbida de promover a eleição dos membros da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 45. A Comissão Eleitoral será nomeada pela Diretoria Executiva Nacional, até um mês antes da data marcada para a eleição dos seus membros, encerrando-se logo após o término da Assembleia Geral.

Art. 46. Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de se candidatar a qualquer cargo da Diretoria Executiva Nacional.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral escolherão dentre os seus pares, o seu Presidente que será vitalício e o Relator.

Art. 47. A inscrição dos candidatos à eleição será encerrada dez dias antes do horário fixado para o início do Congresso Anual Nacional de membros do CONASME no qual ocorrerá a eleição.

§ 1º Os candidatos devem integrar chapas, não podendo haver candidatura individual.

§ 2º Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar o processo eleitoral.

§ 3º Não será permitido a um mesmo candidato figurar em mais de uma chapa.

§ 4º Para os cargos previstos nos incisos I a IX, do art. 18, as chapas deverão consignar uma representação regionalizada, na forma do disposto no parágrafo único, desse mesmo artigo.

Art. 48. Compete à Comissão Eleitoral:

I – Coordenar o processo eleitoral, estabelecendo suas regras, que deverão ser aprovadas pela Diretoria Executiva Nacional;

II – Dar publicidade aos associados do processo eleitoral e suas normas;

III – Divulgar a relação dos membros do CONASME impedidos de ser votados em razão de descumprimento de obrigações estatutárias, conferindo-lhes prazo para saná-las;

IV – Proceder à inscrição das chapas e divulgá-las aos membros do CONASME;

V – Tornar pública as chapas candidatas logo após o término do encerramento das inscrições;

VI – Fixar previamente o prazo para cada chapa apresentar a sua proposta na Assembleia Geral;

VII – Elaborar a cédula eleitoral e suas urnas;

VIII – Apurar os votos e divulgar o seu resultado, submetendo-o ao referendum da Assembleia Geral;

IX – Receber e decidir os recursos e impugnações interpostas, conforme regulamentação da Comissão Eleitoral;

X – As questões do processo eleitoral que ficarem pendentes serão remetidas ao CONARES no prazo máximo de dez (10) dias;

XI – Preparar a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral; e

XII – Deliberar sobre os casos omissos.

 

TÍTULO IV – DO CONSELHO HONORÁRIO

Art. 49. O Conselho Honorário traduz o reconhecimento do CONASME ao trabalho dos ex-Secretários Municipais de Saúde que pertenceram aos seus órgãos de direção.

§ 1º Serão membros natos os ex-diretores do CONASME.

§ 2º O Conselho Honorário integra a estrutura do CONASME como uma instância consultiva.

seção i - dos membros

Art. 50. Os membros do Conselho Honorário serão convocados a se reunirem e manifestarem a sua opinião diante de situação relevante.

§ 1º Qualquer membro da Diretoria Executiva Nacional ou do CONARES poderá indicar pessoa para compor o Conselho Honorário, devendo essa indicação ser feita por escrito, justificadamente, cabendo ao CONARES a aprovação.

§ 2º O membro do Conselho Honorário exercerá sua função gratuitamente, cabendo-lhe, sempre que convocado, comparecer às sessões, reuniões, congressos ou festividades promovidas pelo CONASME.

TÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

capitulo i - do patrimônio

Art. 51. O patrimônio do CONASME é constituído de:

I – Bens doados por instituições e pelos associados;

II – Bens e direitos obtidos por meio de doação, legado, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras;

III – Parcelas de receita que lhe sejam incorporadas; e

IV – Resultado líquido, eventualmente apurado, de atividades desenvolvidas por terceiros com a participação financeira ou técnico-científica do CONASME.

capitulo ii - da receita

Art. 52. Constituem receitas do CONASME:

I – As contribuições de representação institucional das secretarias municipais de saúde, de acordo com tabela fixada pela Diretoria Executiva Nacional, aprovada pelo CONARES;

II – As rendas patrimoniais;

III – As subvenções e os auxílios, em espécie;

IV – As rendas de aplicações financeiras, sendo vedadas as aplicações de risco;

V – As contribuições recebidas de outras pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

VI – Recursos advindos de contratos e convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas e organismos internacionais;

VII – os recursos do orçamento geral da União recebidos por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de despesas institucionais, nos termos da Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 12.466, de 2011; e

VIII – Os valores recebidos na cessão de espaço e nas inscrições dos eventos organizados pelo conselho.

§ 1º As contribuições mencionadas no inciso I deste artigo poderão ser recolhidas ao CONASME pelo sistema de compensação, conforme autorização ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde que optar por esse sistema deverá autorizar o Fundo Nacional de Saúde a proceder ao desconto do valor mencionado no inciso I deste artigo, diretamente do valor a lhe ser transferido, conforme determinação constitucional e legal, depositando esses valores em conta específica do CONASME.

§ 3º Em razão do papel institucional do CONASME, previsto na Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 12.466/11, decretos federais e demais portarias do Ministério da Saúde, a contribuição de representação institucional é considerada como despesa operacional da área da saúde, devendo figurar no orçamento do CONASME de forma destacada.

§ 4º Parte da receita prevista no inciso I deste artigo será repassada aos Conselhos de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, conforme percentual e periodicidade a ser fixado pelo CONARES.

TÍTULO VI – DO REGIME FINANCEIRO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o orçamento, uno e anual, será elaborado de acordo com as normas usuais do Direito Financeiro.

Art. 54. A prestação de contas anual abrange, entre outros, os seguintes elementos:

I – Balanço patrimonial, elaborado de acordo com os princípios e as convenções contábeis vigentes no País, demonstrando as posições ativa, passiva e de situação líquida do CONASME;

II – Demonstração da evolução do patrimônio líquido do CONASME;

III – Demonstração das receitas e despesas apuradas, contendo a identificação e a confrontação entre a natureza de cada receita e seus custos e despesas especificadas;

IV – Relatório de atividades da Diretoria Executiva Nacional, acompanhado de notas explicativas contendo informações sobre fatos relevantes relacionados com atividades e programas em andamento; e

V – Parecer de auditoria independente, quando a Assembleia Geral a tiver requisitado e houver recursos financeiros para o financiamento da despesa.

Art. 55. Até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro será publicado em publicação regular do CONASME o balanço patrimonial.

TÍTULO VII – DA MARCA CONASME E COSEMS

Art. 56. O CONASME registrará e manterá a marca CONASME e COSEMS em virtude da importância que lhes foi atribuída pela Lei nº 12.466/11.

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

capítulo i - das disposições gerais

Art. 57. Todas as pessoas físicas e jurídicas referidas neste Estatuto têm o dever de zelar pelo patrimônio material e imaterial do CONASEMS, de solidarizar-se na consecução dos seus objetivos e de manter o espírito de harmonia entre si.

§ 1º Caberá à Diretoria Executiva Nacional, ao CONARES e ao Secretário Executivo, conforme a respectiva competência, promover as medidas destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou dispensa do responsável pela violação dos deveres enunciados no caput deste artigo, sem prejuízo de outras medidas legais tendentes a reparar eventual dano causado.

§ 2º Quando a natureza do fato o exigir, a Diretoria Executiva Nacional, o CONARES ou a Secretaria Executiva, conforme a respectiva competência, adotará procedimentos regulares para apurar e comprovar a violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dela decorrente.

Art. 58. O CONARES consolidará, periodicamente, as diretrizes e normas de atuação do CONASME formuladas pela Diretoria Executiva Nacional, com a sua aprovação, visando favorecer a regulação e o aperfeiçoamento da estrutura e da execução de atividades do CONASME, bem como o trabalho de coordenação e supervisão do Secretário Executivo.

Art. 59. Nenhum associado ou membro dos Órgãos de Direção, Administração e Execução responderá, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do CONASME, regularmente contraídas.

Art. 60. O Diretor Financeiro que deixar o cargo, terá um prazo máximo de trinta dias para prestar contas de suas atividades e repassar ao novo membro toda a contabilidade que estava a seu encargo, não podendo esse prazo interferir na posse do novo Diretor.

Art. 61. As atas serão lavradas em folhas soltas, por digitação, assinadas e rubricadas pelo Secretário Executivo, devendo as atas que tratarem de assuntos relacionados ao CONASME e à Assembleia Geral serem registradas em Cartório.

capítulo ii - disposição final

Art. 62. A reforma do presente Estatuto, consolidado, entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do município de sua fundação.

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